Publicado em 27/04/2026

Nesta segunda-feira, 27 de abril, o Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais (CRESS-MG), em atuação conjunta com o Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais (CRP-MG), obteve decisão liminar favorável da Justiça Federal, suspendendo os efeitos do Ofício nº 003/2026 da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte (SMED/BH).
A medida imposta pela Secretaria determinava que assistentes sociais das unidades da Rede Municipal de Educação fossem responsáveis pelo preenchimento da frequência escolar de estudantes beneficiárias e beneficiários do Programa Bolsa Família no Sistema Presença/MEC, plataforma informatizada gerida pelo Ministério da Educação.
O CRESS-MG e o CRP-MG impetraram mandado de segurança questionando a exigência, por entenderem que o preenchimento de dados no sistema constitui atividade de natureza administrativa e burocrática, sem relação com as atribuições técnicas e privativas de assistentes sociais e psicólogas e psicólogos, configurando desvio de função.
Na decisão, o juiz federal Daniel Carneiro Machado, da 12° Vara Civel da JFMG, reconheceu que as atribuições da categoria profissional estão previstas na Lei Federal nº 8.662/1993, no caso do Serviço Social, e que o lançamento de frequência escolar não integra essas competências legais. O magistrado destacou ainda que a própria Portaria SMED nº 176/2025 estabelece funções técnico-profissionais específicas para as equipes psicossociais nas escolas, sem qualquer previsão dessa atribuição administrativa.
A decisão também aponta contradição entre o Ofício nº 003/2026 e normativas já existentes da própria Secretaria Municipal de Educação, além de reforçar que a Portaria SMED nº 303/2019 atribui o lançamento da frequência escolar à secretaria escolar, e não às equipes de Serviço Social e Psicologia.
Para a Justiça Federal, a exigência poderia provocar sobrecarga de trabalho, comprometer o desempenho das funções técnicas essenciais e afastar profissionais de suas atribuições próprias, prejudicando o atendimento à população usuária da política educacional.
Com a concessão da liminar, foi determinada a suspensão imediata dos efeitos do Ofício nº 003/2026, e a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte deverá se abster de exigir de assistentes sociais e psicólogas e psicólogos o lançamento da frequência escolar de beneficiárias e beneficiários do Programa Bolsa Família no Sistema Presença/MEC, até nova determinação judicial.
A atuação do CRESS-MG reafirma o compromisso da entidade com a defesa das atribuições e competências profissionais, com a fiscalização do exercício profissional e com o enfrentamento de requisições indevidas que descaracterizam o trabalho de assistentes sociais e comprometem a qualidade da intervenção profissional.
Para saber mais sobre requisições indevidas, clique aqui e acesse a coluna COFI Responde, do Boletim Conexão Geraes do CRESS-MG, na página 16.
SEDE: (31) 3527-7676 | [email protected]
Rua Guajajaras, 410 - 11º andar. Centro. Belo Horizonte - MG. CEP 30180-912
Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h
SECCIONAL JUIZ DE FORA: (32) 3217-9186 | [email protected]
R. Halfeld, 651. 10º andar, sala 1001. Centro. Juiz de Fora-MG. CEP 36010-002
Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h
SECCIONAL MONTES CLAROS: (38) 3221-9358 | [email protected]
Av. Coronel Prates, 376 - sala 301. Centro. Montes Claros - MG. CEP 39400-104
Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h
SECCIONAL UBERLÂNDIA: (34) 3236-3024 | [email protected]
Av. Afonso Pena, 547 - sala 101. Uberlândia - MG. CEP 38400-128
Funcionamento: segunda a sexta, das 13h às 19h