Estado Laico é um Estado livre de religião para tomar suas decisões, como é o Brasil. E como isso afeta o trabalho de assistentes sociais?

Publicado em 12/12/2025

A religiosidade é uma marca do povo brasileiro. A diversidade religiosa também. Essas características se refletem nas expressões que usamos no dia a dia, nas festividades que acontecem de norte a sul do país e até mesmo em nosso modo de pensar e construir a vida.

Essa riqueza do ponto de vista social e cultural, não pode, entretanto, influenciar em decisões políticas que afetam a vida de milhões de pessoas ou até mesmo prejudicar o trabalho das e dos assistentes sociais ao atender a população usuária.

Em 2024, foi divulgada a Resolução Cfess nº 1.084/2024 que trata da laicidade na profissão e no Exercício Profissional da e do assistente social, em face da laicidade de Estado.

E nesta edição do Boletim Conexão Geraes, a Comissão de Orientação e Fiscalização (Cofi) destrincha e explica para as e os assistentes sociais como usar esta normativa no cotidiano profissional.

1. O que significa “laicidade de Estado” e como isso se relaciona com o Serviço Social?

A laicidade de Estado significa que o Brasil é um Estado não confessional, ou seja, não possui uma religião oficial nem obrigatória. Isso implica uma separação entre o Estado e as instituições religiosas. Para o Serviço Social, essa laicidade é fundamental, pois, sendo uma profissão regulamentada por lei federal e comprometida com os princípios do Código de Ética, ela assume esse caráter laico, focando no respeito à diversidade e aos direitos humanos.

2. Qual a base legal que fundamenta a laicidade na atuação de assistentes sociais?

A laicidade na atuação da assistente social é fundamentada por diversos dispositivos legais e éticos. Destacam-se o Artigo 19, Inciso I da Constituição Federal, que veda ao Estado estabelecer ou subvencionar cultos religiosos; a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (Artigos 2º, 16, 18 e item 2 do 26); e, especificamente para a profissão, o Código de Ética da e do Assistente Social (Resolução CFESS nº 273/1993), que adota a liberdade e a justiça social como valores fundantes, e a própria Resolução CFESS nº 1.084/2024.

3. Quais são os princípios éticos que assistentes sociais devem considerar ao exercer a profissão em um Estado laico?

No exercício profissional, a assistente social deve considerar, entre outros, a liberdade como valor ético central, a busca pela autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais, e a laicidade como pressuposto do Estado Democrático de Direito. Além disso, é crucial considerar as particularidades históricas e culturais das experiências espirituais, filosóficas e religiosas, bem como as vivências a-religiosas, agnósticas e ateístas.

4. É permitido a assistentes sociais utilizar sua fé religiosa como base para a prestação de serviços profissionais?

Não, é expressamente vedado. O Art. 3º, Inciso IV da Resolução CFESS nº 1.084/2024 proíbe a assistente social de “utilizar alegações ou preceitos de fé religiosa ou de outros conceitos sobrenaturalistas como fundamento da prestação de serviços profissionais”. A atuação deve ser pautada em princípios éticos e técnicos do Serviço Social, garantindo a laicidade da profissão.

5. O que a Resolução estabelece sobre a utilização de símbolos religiosos no ambiente de trabalho de assistentes sociais?

O Art. 5º da Resolução determina que é dever da assistente social abster-se de ornamentar o ambiente privativo profissional com símbolos, imagens, adereços e escritos religiosos ou sobrenaturalistas. Isso visa garantir a laicidade do espaço profissional e se alinha à Resolução CFESS nº 493/2006 sobre condições éticas e técnicas do exercício profissional. No entanto, o parágrafo único esclarece que essa proibição não se aplica à estética de vestuário, adereços ou grafias corporais da própria assistente social.

6. Como a laicidade da profissão impacta a publicidade e a identificação profissional da e do assistente social?

A Resolução veda à assistente social “utilizar ou reproduzir, como forma de publicidade e propaganda profissional, crenças religiosas ou outros conceitos sobrenaturalistas” (Art. 3º, Inciso X). Da mesma forma, não é permitido “utilizar quaisquer símbolos, imagens, escritos religiosos ou de outros conceitos sobrenaturalistas na identificação do(da) profissional, tanto em carimbos quanto em assinaturas de próprio punho ou eletrônicas” (Art. 3º, Inciso XI). Isso assegura que a imagem profissional seja pautada na ética e na laicidade do Serviço Social.

7. A assistente social pode recusar atendimento ou manifestação técnica com base em sua motivação religiosa?

Não. O Art. 3º, Inciso XIII da Resolução proíbe expressamente a ou o assistente social de “invocar motivação religiosa ou sobrenaturalista para fundamentar recusa de atendimento ou manifestação técnica para deixar de agir profissionalmente, dada a condição laica da profissão ser inerente ao exercício profissional”. A atuação deve ser sempre em conformidade com as leis e os direitos da população usuária, independentemente das convicções pessoais da profissional.

8. Qual a responsabilidade da e do assistente social em relação a fundamentalismos religiosos que promovam discriminação?

A Resolução proíbe explicitamente as e os profissionais de “praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem discriminação, preconceito, exploração, violência, crueldade ou opressão à crença religiosa” (Art. 3º, Inciso I). O respeito à singularidade e à diversidade, incluindo a liberdade de crença ou não crença, é um pilar da profissão.

Portanto, é vedado à e ao assistente social “exercer qualquer ação que promova fundamentalismos religiosos e resulte em racismo, LGBTQIA+fobia, sexismo, misoginia, xenofobia, capacitismo ou quaisquer outras formas de preconceito, discriminação e violência por violação de direitos” (Art. 3º, Inciso IX). A profissão deve atuar na defesa intransigente dos direitos humanos e no combate a todas as formas de preconceito.

09. Quais as consequências para a ou o assistente social que não cumprir os termos desta Resolução?

O não cumprimento dos termos da Resolução CFESS nº 1.084/2024 implicará na apuração das responsabilidades das e dos assistentes sociais envolvidos, conforme as disposições previstas no Estatuto do Conjunto CFESS-CRESS e no Código de Ética do/da Assistente Social (Art. 6º). As infrações éticas podem resultar em sanções disciplinares.

O Estado Laico no Brasil do Deus que está acima de todos

Antecedendo as últimas eleições presidenciais, em 2021, no Governo Bolsonaro, o CRESS Minas propôs uma série para contribuir com a categoria nas reflexões sobre o Estado Laico, democracia e atuação de assistentes sociais. O entrevistado foi o assistente social e doutor em Serviço Social, Alexandre Arbia. Vale a pena ler de novo!

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Desafios da laicidade e o lugar de assistentes sociais nesta pauta.

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