Publicado em 01/09/2026
O CRESS-MG, por meio das Comissões Permanentes de Ética (CPE) e de Orientação e Fiscalização (Cofi), tem identificado o aumento de denúncias éticas relacionadas à atuação de assistentes sociais como peritas e peritos no Sistema de Justiça.
Esse cenário se relaciona, entre outros fatores, à precarização das condições de trabalho, especialmente diante do avanço de vínculos terceirizados. Ainda assim, tais condições não afastam a responsabilidade profissional quanto ao cumprimento das normativas que regulamentam o exercício profissional, tampouco substituem a necessidade de avaliação crítica, por parte da e do profissional, acerca das condições objetivas para a realização da perícia.
A atuação como perita ou perito constitui atribuição privativa de assistentes sociais, conforme previsto na Lei nº 8.662/93, e requer rigorosa observância aos princípios e normas que orientam a profissão. De acordo com a Orientação Técnica nº 01/2024, essa atuação deve estar fundamentada no Código de Ética Profissional, nas resoluções do Conjunto CFESS-CRESS e na legislação vigente, assegurando qualidade técnica, autonomia profissional e compromisso com os direitos das usuárias e dos usuários.
Cumprimento de prazos como dever ético-profissional
A perícia social envolve a realização de estudo social, com a utilização de instrumentos técnico-operativos, como entrevistas, visitas institucionais e domiciliares e análise documental, resultando na elaboração de laudos e pareceres técnicos a serem apresentados à autoridade judicial.
Nesse contexto, os prazos estabelecidos pelo Judiciário não se configuram apenas como exigência administrativa, mas como elemento constitutivo da responsabilidade ética profissional, uma vez que os documentos produzidos subsidiam decisões judiciais que impactam diretamente a vida das pessoas envolvidas.
Ao aceitar a nomeação, a e o assistente social assumem o compromisso de desenvolver o trabalho com qualidade técnica, dentro dos prazos estabelecidos, mobilizando os fundamentos teórico-metodológicos, ético-políticos e técnico-operativos do Serviço Social. Ressalta-se que o cumprimento de prazos não deve comprometer a qualidade do estudo social, tampouco resultar na elaboração de documentos frágeis, incompletos ou baseados exclusivamente em fontes indiretas.
Autonomia, condições de trabalho e limites da atuação
A atuação profissional no âmbito da perícia social não se caracteriza como mera execução de determinações judiciais, devendo estar pautada na autonomia técnica da e do assistente social, conforme os princípios ético-profissionais. Nesse sentido, é responsabilidade da e do profissional avaliar as condições institucionais, técnicas e éticas para a realização da perícia.
Na ausência de condições adequadas, tais como tempo hábil, acesso às informações necessárias ou garantias mínimas para a realização de estudo social consistente, a e o assistente social devem formalizar a situação junto à autoridade competente, podendo solicitar dilação de prazo ou, quando necessário, recusar a nomeação de forma devidamente fundamentada.
Destaca-se, ainda, a importância do adequado manejo das informações obtidas no processo pericial, observando-se os princípios do sigilo profissional, seus limites legais e a responsabilidade quanto à exposição de dados sensíveis nos documentos produzidos.
Responsabilização ética e prevenção de irregularidades
O descumprimento das normativas que orientam o exercício profissional pode resultar em denúncias éticas e na responsabilização da e do profissional, após o devido processo no âmbito do Conselho Regional.
Entre as situações que podem ensejar questionamentos éticos, destacam-se: a não observância de prazos sem justificativa formal; a elaboração de laudos sem a devida fundamentação técnico-metodológica; a utilização exclusiva de fontes indiretas; e a reprodução acrítica de informações constantes nos autos judiciais, sem a devida análise profissional.
Diante desse cenário, o CRESS-MG reforça a importância de que assistentes sociais estejam atentas e atentos às condições de trabalho, às responsabilidades assumidas e aos limites de sua atuação, assegurando um exercício profissional ético, qualificado e comprometido com a ampliação do acesso a direitos.
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