Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais
Para exercer a profissão de assistente social é obrigatória a graduação em Serviço Social e a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social da região de atuação do profissional.
O registro no CRESS é requisito para a habilitação ao exercício da profissão de Serviço Social, conforme estabelecido pela Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão.
Conforme artigo 5° da Lei 8.662/1993, a inscrição é obrigatória para todo profissional que exerce as atribuições privativas do assistente social, mesmo que de forma voluntária e, ainda, independentemente do enquadramento funcional na instituição onde trabalha.
Ou seja, mesmo os profissionais que exercem trabalho voluntário ou que ocupem o cargo de assistente social, mas estejam em desvio de função (por exemplo, um gerente de Unidade de Saúde), deverão, obrigatoriamente, se inscrever no CRESS. Assim como aqueles que, embora contratados para outra função, desenvolvam atividades privativas do assistente social.
Trabalhar sem registro é ilegal, sendo caracterizado como contravenção penal sujeita a processos por crime de responsabilidade.
Atenção: A inscrição principal no CRESS sujeitará o profissional ao pagamento de anuidades.
Em relação à documentação, o(a) assistente social que residir no interior poderá enviar os documentos via Correios, devidamente autenticados em Cartório.
O(a) assistente social que residir em Belo Horizonte deverá comparecer ao CRESS 6ª Região para apresentação do xerox dos documentos juntamente com os originais para conferência.
A PARTIR DAQUI SE SUBDIVIDE EM SEçõES (COM ANEXOS)
Como me inscrever? (pessoa física)
A inscrição no CRESS-MG deverá ser solicitada através de requerimento de inscrição acompanhado dos seguintes documentos:
"Declaro para os devidos fins, que não exerci qualquer atividade, função ou cargo que envolvesse o exercício profissional do Assistente Social, desde a data da colação de grau.Declaro ainda, que não possuo inscrição principal em outro CRESS. Por ser verdade, assino a presente declaração." (local, data e assinatura).
Para as inscrições feitas por meio dos Correios, as cópias deverão ser autenticadas!
Observações
Inscrição secundária (para exercício simultâneo)
No caso de exercício simultâneo, por período superior a noventa dias, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha a inscrição principal, o assistente social também é obrigado a solicitar a inscrição secundária no CRESS da localidade onde irá trabalhar.
Esse procedimento não gera nenhum ônus para o profissional uma vez que sua anuidade será mantida no CRESS de origem. Não há acúmulo de anuidades. O direito de votar e ser votado nas eleições para o CRESS caberá apenas na jurisdição em que o profissional tenha sua inscrição principal.
Documentos necessários:
Transferência de Inscrição Principal
Caso ocorra a transferência de atuação profissional para outro Estado, o assistente social deverá solicitar a transferência da sua inscrição principal, que poderá ser requerida junto ao CRESS de origem ou de destino.
Existindo débito junto ao CRESS de origem, o pedido de transferência só será deferido após a negociação do mesmo. Após o deferimento da transferência da inscrição a anuidade passará a ser devida ao CRESS de destino.
Documentos necessários para transferência (de outros Conselhos para o CRESS-MG)
Do CRESS-MG para outros Conselhos
Inscrição para Pessoa Jurídica
é também obrigatória a inscrição da pessoa jurídica de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros da mesma natureza em Serviço Social.
A pessoa jurídica que presta serviços na área de Serviço Social tem que possuir assistentes sociais responsáveis pela prestação dos serviços técnicos em seus quadros.
De acordo com a Resolução n°378/98 do CFESS, a inscrição da pessoa jurídica é feita por meio de requerimento dirigido ao presidente do CRESS, acompanhado dos seguintes documentos:
Para mais informações sobre registro de pessoa jurídica ou para ter acesso aos modelos de declaração, entre em contato com o Setor de Registro.
Cancelamento do Registro
A pedido
Após a inscrição no CRESS, independentemente do exercício profissional, o assistente social é obrigado a pagar as anuidades. Mas ele pode requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição e do pagamento da anuidade desde que:
O cancelamento da inscrição não implicará no perdão dos eventuais débitos do profissional perante o CRESS e o pagamento da anuidade é devido até o mês do pedido do cancelamento, adotando-se o critério de proporcionalidade.
Para solicitar o cancelamento, o assistente social deve comparecer à sede do CRESS ou formalizar o pedido por meio dos Correios, apresentando os seguintes documentos:
Se o profissional já tiver quitado a anuidade do exercício, ele será ressarcido dos valores correspondentes ao período posterior ao cancelamento da inscrição, adotando-se o critério de proporcionalidade para efeito do pagamento da anuidade do exercício em curso.
"Ex-officio"
Será determinado o cancelamento ex officio do registro pelo Conselho Pleno do CRESS nos seguintes casos:
O cancelamento ou cassação "ex officio" não implicará no perdão dos eventuais débitos do assistente social perante o CRESS e o pagamento da anuidade será devido até o mês da homologação da decisão, adotando-se o critério da proporcionalidade para efeito do pagamento da anuidade do exercício em curso.
Como se reinscrever
Caso volte a exercer a profissão, a qualquer tempo, o assistente social poderá requerer a sua reinscrição, sujeitando-se às disposições legais normativas em vigor. Nesse caso, retornará à atuação com o mesmo número de registro anterior.
Documentos necessários:
Observações:
Interrupção do exercício profissional
Será concedida interrupção do pagamento das anuidades ao assistente social que requerer a interrupção temporária do exercício profissional nos seguintes casos:
O período de interrupção do exercício profissional é o mesmo do impedimento, tendo que ser prorrogado anualmente, se necessário, a pedido do interessado.
A interrupção do exercício profissional não estará vinculada ao pagamento dos débitos anteriores ao seu deferimento que, caso não sejam quitados pelas vias administrativas, serão cobrados judicialmente.
Cessado o impedimento durante a vigência do prazo concedido, o assistente social deverá regularizar sua situação para com o CRESS e efetivar o pagamento da anuidade.
A interrupção do pagamento, nesse caso, é proporcional e corresponderá ao período de impedimento para o exercício profissional.
Documentos necessários: