Em até 15 dias ele é publicado neste link (Consultas e Cadastrados).
O prazo para emissão da Carteira de Identidade Profissional é de 30 a 45 dias.
Sim, o documento terá que ser retirado pessoalmente.
Não, a Resolução CFESS nº 588/2010 prevê que sejam pagas as taxas de inscrição e anuidade no ato da solicitação.
Para profissionais que não estão atuando, existe a possibilidade de cancelamento de registro, sendo cobrado a anuidade proporcional.
Não, o número de registro será reativado no caso de reinscrição ou retorno ao CRESS de origem.
O assistente social deverá comunicar o fato imediatamente ao CRESS-MG, apresentando cópia do boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
Não. O número de registro solicitado no CRESS-MG só terá validade na jurisdição de Minas Gerais. Caso o assistente social necessite atuar em outro estado, deverá solicitar a sua transferência.
Quando o exercício da profissão de assistente social for simultâneo por período superior a 90 (noventa) dias, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, o assistente social deve requerer inscrição secundária perante o CRESS objeto da jurisdição do exercício secundário.
Qualquer profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição. Desde que declare o não-exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do assistente social.
O assistente social que completar 60 anos de idade fica dispensado do pagamento da anuidade. A dispensa do pagamento das anuidades, para esses profissionais, será concedida a partir do exercício do referido aniversário.
Modelo de carimbo:
Nome do profissional
Assistente Social
CRESS nº XXXX - 6ª Região/MG
Assistência Social é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/93), prevista na Constituição Federal de 1988, formando o tripé da Seguridade Social (Assistência Social, Previdência e Saúde), como também pela Política Nacional de Assistência Social - Resolução CNAS 145/04 e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (2005), estabelecida como dever do Estado e direito do cidadão. Com um conjunto de ações estatais para atender as necessidades sociais no Brasil, a Assistência Social apresentou nas duas últimas décadas uma trajetória de avanços que a transportou da concepção pontual e de favor à concepção do direito e da universalização. É um campo de atuação dos assistentes sociais, em conjunto com os trabalhadores de outras áreas do saber, nas esferas federal, estadual e municipal.
Serviço Social, por sua vez, é uma profissão de nível superior regulamentada pela Lei Federal 8.662/1993 (reformulação da Lei Federal 3.252/1957), que requer diploma de graduação em Serviço Social, em curso de ensino superior reconhecido no país, pelo MEC, conforme dispõe as diretrizes curriculares para o curso de Serviço Social. A citada lei estabelece, dentre outros, os requisitos legais à atuação profissional e as competências e atribuições privativas.
Esse profissional tem suas ações norteadas pelos valores e princípios do Código de Ética Profissional, o qual fundamenta, junto a outros instrumentos formais e as estratégias políticas das entidades representativas do Serviço Social, o denominado projeto ético-político profissional do assistente social. O profissional de Serviço Social pauta suas ações pela defesa de direitos e efetivação/consolidação das políticas sociais. Atua na política da Assistência Social, tanto na gestão, como no planejamento e execução dessa política, além da inserção em outras políticas sociais como saúde, previdência, educação, trabalho, nos segmentos da criança e adolescente, idosos, grupos étnicos, etc. Atua ainda nas empresas, ONGs, entidades assistenciais, entre outros espaços de enfrentamento às expressões da “questão social”. O Serviço Social protagonizou a construção, a aprovação e a implementação da LOAS no Brasil.
A Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, garantiu a possibilidade de acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Considerando que o Conselho Nacional de Saúde - CNS instituiu a Resolução 218, de 06 de março de 1997, que reconhece diversos profissionais de saúde de nível superior, entre eles o assistente social, e o CFESS instituiu a Resolução CFESS n º 383/99, que caracteriza o assistente social como profissional de saúde, verificamos que:
1 - O assistente social está abrangido pela Emenda Constitucional em questão por ser um profissional que atua, também, na área da saúde, e nesta circunstância se enquadra como tal
2 - O assistente social poderá acumular dois empregos ou cargos públicos: sendo que um necessariamente deve ser na área da saúde
3 - A acumulação de cargos ou empregos públicos estará condicionada a condicionada a compatibilidade de horários bem como a garantia da qualidade dos serviços prestados
Para maiores esclarecimentos sob a questão sugerimos a leitura do Parecer Jurídico 09/02 do CFESS disponível neste link (Pareces jurídicos).
No que diz respeito ao projeto ético-político do Serviço Social podemos afirmar, (BRAZ, 2004) que suas bases são chamadas de dimensões constituintes e são articuladas entre si e que concretizam o projeto. Braz fala de três dimensões: teórica, jurídica - política, política - organizativa.
A primeira dimensão, teórica, envolve a produção de conhecimentos no interior da profissão. Esta dimensão relaciona-se à sistematização teórica das várias modalidades interventivas da profissão. Na equipe interprofissional existe um saber autônomo e o profissional necessita ter o compromisso com o constante aprimoramento intelectual, na construção de seu arcabouço teórico, de um conhecimento que rebata os fundamentos do que está posto.
A segunda dimensão, jurídico - política, envolve o conjunto de leis, resoluções, documentos e textos políticos consagrados no meio profissional.
Na terceira dimensão, político - organizativa, estão assentados “tanto os fóruns deliberativos quanto às entidades representativas da profissão. Refere-se aos espaços deliberativos e consultivos da profissão construídos historicamente por meio dos movimentos organizados da categoria respaldado nas principais entidades, como o Conjunto CFESS/ CRESS (Conselho Federal e Conselhos Regionais de Serviço Social), a ABEPSS (Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social), a ENESSO (Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social)” (p.58). E também, o projeto sinaliza que o empenho ético-político dos assistentes sociais só se potenciará se a categoria articular - se com segmentos de outras categorias profissionais e com os movimentos populares.
Ao defender a formação profissional de qualidade e os direitos e políticas sociais na realidade brasileira, o projeto profissional do Serviço Social afirma sua direção política pela melhoria das condições reais de vida da classe trabalhadora; como também compreende o importante papel estratégico da garantia dos direitos para organização política dessa classe.
REFERÊNCIA
BRAZ, Marcelo. O Governo Lula e o projeto ético-político do Serviço Social. In Serviço Social e Sociedade - Ano XXV - julho 2004 - SP: Cortez.
A Resolução CFESS nº 493/06 dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social. Essa determina quais são as condições necessárias ao exercício profissional do assistente social, especialmente ao que se refere ao sigilo profissional. Caso a instituição não esteja adequada o assistente social deverá cumprir a resolução retro mencionada, em seu Art.7º e seu parágrafo primeiro, a saber:
Art. 7º - O assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro - Esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação.”
Lembramos o que o Art.7º determina em seu Parágrafo Segundo:
“Caso o assistente social não cumpra as exigências previstas pelo “caput” e/ou pelo parágrafo primeiro do presente artigo, se omitindo ou sendo conivente com as inadequações existentes no âmbito da pessoa jurídica, será notificado a tomar as medidas cabíveis, sob pena de apuração de sua responsabilidade ética.”
Informamos que o CRESS, após conhecimento da situação de infração a resolução supra mencionada inicia os procedimentos competentes a esse órgão.
Para maiores esclarecimentos quanto a Resolução CFESS nº 493/06 sugerimos consulta à Comissão de Orientação e Fiscalização - COFI (Legislações).
Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza de seu conteúdo, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação. Caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos. Cabe ao assistente social garantir o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, indicando nos documentos sigilosos respectivos a menção: “sigiloso”.
Como material técnico entende-se o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas, estudos sociais e outros procedimentos operativos.
Considerando que o(a) assistente social é responsável por todo material do Serviço Social deverá repassar o material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo. Na impossibilidade de fazê-lo, o profissional deve proceder as seguintes ações:
1 - Comunicar oficialmente (por escrito) a sua chefia imediata/responsável pela instituição da solicitação de lacração do material ao CRESS MG.
2 - Enviar ofício ao CRESS-MG solicitando a lacração do material sigiloso ou técnico do Serviço Social. Neste deverá informar seu nome e número de CRESS-MG, bem como, as informações da instituição (endereço, inclusive CEP, nome e cargo do responsável pela instituição, com telefone e e-mail de contatos). Deverá encaminhar junto à solicitação relação descritiva do material a ser lacrado.
3 - Encaminhar a solicitação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para que o CRESS-MG tome as providências necessárias à realização do procedimento de lacração.
Destacamos que por determinação da Resolução CFESS n º 556/2009, que versa sob a questão, o procedimento é realizado por representante ou agente fiscal do CRESS-MG.
Para maiores esclarecimentos quanto à referida resolução sugerimos consulta neste link (Legislações).
Abaixo, descrevemos os tipos de infração e os respectivos artigos violados passíveis de fiscalização:
1 - Uso Indevido da expressão ”Serviço Social” - Art. 15º
2 - Estágio sem Supervisão Direta de Assistente Social - Art.14º Parágrafo Único
3 - Leigo assinando por Assistente Social - Art. 2º
4 - Leigo assumindo atribuições do Assistente Social - Art.5º
5 - Atuação em Minas Gerais usando nº de CRESS de outro Estado da Federação - Art.2º
6 - Assistente Social exercendo a profissão sem estar inscrito no CRESS - Art.2º
Caso o profissional ou usuário se depare com as infrações à Lei Federal 8.662/93 deverá oferecer denúncia ao CRESS-MG, com as seguintes informações:
- Nome completo do denunciado(a) (se possível) ou pré-nome
- Nome e endereço (completos) da instituição na qual ocorre a infração
- Horário de funcionamento da instituição (se possível)
- Descrição pormenorizada do fato
- Anexar provas documentais à denúncia, ou indicar meios para obtê-las, sempre que possível ou, quando houver
- Em caso de testemunhas, indicar nomes e forma de contato
Nesse tipo de denúncia não é obrigatória a identificação.
Tais informações devem ser enviadas à Comissão de Orientação e Fiscalização - COFI, através de correspondência (via correios, fax e e-mail) ou entregue pessoalmente no CRESS-MG.
SEDE: (31) 3226-2083 | cress@cress-mg.org.br
Rua Tupis, 485 - sala 502 - Centro - Belo Horizonte - MG - CEP 30190-060
SECCIONAL JUIZ DE FORA: (32) 3217-9186 | seccionaljuizdefora@cress-mg.org.br
Av. Barão do Rio Branco, 2595 - sala 1103/1104 - Juiz de Fora - MG - CEP 36015-510
SECCIONAL UBERLÂNDIA: (34) 3236-3024 | seccionaluberlandia@cress-mg.org.br
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