Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais
A denúncia é a comunicação formal de uma situação em que a atuação do profissional de Serviço Social não está em conformidade com a Lei de Regulamentação da Profissão e/ou com o Código de Ética Profissional. Quando esta se relaciona a uma violação cometida por Assistente Social, trata-se de uma infração ética. A denúncia pode ser apresentada por qualquer pessoa – assistente social, usuário, entidade ou qualquer interessado. Deve conter, conforme exigência do artigo 2º do Código Processual de Ética, os seguintes quesitos:
- Nome e qualificação do denunciante e do denunciado;
- Descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas;
- Prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.
A denúncia será encaminhada à Comissão Permanente de Ética, que a analisará e opinará, por escrito, pela improcedência ou pela instauração de Processo Disciplinar Ético. Esse parecer será apreciado pelo Conselho Pleno, que com ele concordará ou não. Havendo concordância quanto à necessidade de instauração de Processo Disciplinar Ético será constituída uma Comissão de Instrução composta por três assistentes sociais da base que não conheçam os envolvidos e que estejam em pleno gozo de seus direitos e deveres junto ao CRESS. A Comissão de Instrução receberá assessoria jurídica e terá como atribuição realizar a instrução processual, colhendo os depoimentos e provas necessárias para a elaboração de um Parecer Conclusivo quanto ao cometimento ou não de uma infração ética pelo profissional que, caso tenha infringido o Código de Ética, estará sujeito às seguintes penalidades nele previstas:
- Multa
- Advertência reservada
- Advertência pública
- Suspensão do exercício profissional
- Cassação do registro profissional
Posteriormente, será marcada a data do Conselho Pleno, no qual ocorrerá o julgamento que, como todo o período processual, tem caráter sigiloso. Participam do julgamento o acusado e seus representantes legais, o autor, a comissão de Instrução e os Conselheiros, os quais são os únicos com direito a voto. Se as partes envolvidas discordarem da decisão do julgamento, poderão interpor recurso ao Conselho Federal de Serviço Social, que funcionará como órgão revisor ou de Segunda Instância
Denunciar é um dever ético.
Passo a passo
1. Fazer uma petição (carta) direcionada à presidente do Conselho Regional de Serviço Social constando:
• Nome, CI, CPF, endereço completo com CEP da pessoa que está fazendo a denúncia.
• Nome e local de trabalho da pessoa que está sendo denunciada bem como as irregularidades cometidas no exercício profissional.
2. Protocolar a representação junto ao setor competente do CRESS 6ª Região (A representação deverá conter a descrição dos fatos que aconteceram ou o motivo pelo qual o cidadão está fazendo a denúncia).
3. O cidadão poderá anexar os documentos que comprovem o que foi dito na carta bem como o rol de testemunhas (parentes são ouvidos como informantes). Se o cidadão não apresentar as provas junto com a denúncia, deverá fazê-lo no momento determinado pela Comissão de Instrução do Conselho, caso instaurado o processo ético-disciplinar.
4. A representação deve ser assinada pela pessoa que está fazendo a denúncia, não sendo aceita representação ou denúncia anônima.
5. Caso queira nomear um advogado para acompanha a representação, o cidadão poderá fazê-lo desde que através de procuração por instrumento particular onde constará nome do advogado, nº de inscrição na OAB e a declaração de poderes específicos para esse fim.
6. A representação só será aceita quando a mesma se referir ao exercício profissional do assistente social, ou seja, quando o mesmo usando de sua condição de profissional do serviço social, praticar atos contrários ao estabelecido no Código de Ética do Assistente Social.
7. Se for da vontade do cidadão, a representação poderá ser reduzida a termo pelo agente fiscal da Comissão de Fiscalização do CRESS.
8. Reduzir a termo significa que, tão somente, o agente fiscal digitará os fatos relatados pela pessoa que está fazendo a denúncia. Em hipótese alguma o profissional de Serviço Social que estiver digitando os fatos ocorridos poderá manifestar-se quanto ao teor da representação.
9. Após a digitação da denúncia, a mesma será lida e caso o cidadão concorde integralmente como o que foi descrito deverá assiná-la e o agente fiscal encaminhará a representação à COFI.
Desagravo Público
É o instrumento utilizado pelo assistente social que se sentir ofendido, por qualquer pessoa, em sua honra profissional. Está previsto no artigo 2º, alínea “e”, do Código de Ética Profissional e regulamentado pela Resolução CFESS nº 443/2003.
Para fazer uso de tal instrumento, o assistente social ofendido deve fazer representação, através de ofício, contendo a descrição dos fatos e provas documentais ou de outra natureza sobre a situação de ofensa, encaminhando-a ao CRESS. A representação será apreciada pela Comissão Permanente de Ética. Caso essa emita parecer favorável, será constituída uma Comissão de Prerrogativas para apurar o fato. Se este proceder, após apreciação do Conselho Pleno será realizado o Ato de Desagravo Público. O ato deve acontecer em local público e ser divulgado para toda a sociedade, cabendo ao CRESS a determinação desse procedimento.
As ofensas de natureza pessoal ou que se configurem crítica de caráter doutrinário, político e ideológico não se enquadram nesse procedimento.
O desagravo público está ligado essencialmente ao exercício profissional e às prerrogativas gerais da profissão.
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